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Tributação Monofásica: Conceito, Aplicações e Códigos CST

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Escrito por [JT] Equipe Webmania®
Atualizado essa semana

A tributação monofásica é um regime especial em que a incidência do tributo ocorre de forma concentrada em apenas uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria, geralmente na indústria ou na importação. Ou seja, o imposto é recolhido pelo fabricante ou importador, desonerando as demais fases de comercialização (distribuição e varejo).

Após a incidência na fase inicial, as etapas seguintes não recolhem o imposto novamente, nem se creditam dele.

Previsões Legais da Tributação Monofásica

A Lei Complementar nº 192/2022 estabelece que os seguintes combustíveis estão sujeitos ao regime monofásico:

  • Gasolina

  • Etanol anidro combustível

  • Óleo diesel

  • Biodiesel

  • Gás liquefeito de petróleo (GLP)

  • Gás natural liquefeito (GLGN)

O Convênio ICMS nº 199/2022, dispõe que, desde 01/05/2023, estão sujeitos ao ICMS monofásico os produtos:

  • Óleo diesel A, B100, óleo diesel B

  • GLP (gás liquefeito de petróleo)

  • GLGNn (gás natural liquefeito não renovável)

  • GLGNi (gás natural liquefeito de origem renovável)

  • Misturas GLP/GLGN

O Convênio ICMS nº 15/2023, define que, a partir de 01/06/2023, a gasolina e o etanol anidro combustível também passam a ser tributados de forma monofásica pelo ICMS.

Fato Gerador na Tributação Monofásica

Considera-se ocorrido o fato gerador da tributação monofásica:

  • Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (indústria ou importador);

  • No momento do desembaraço aduaneiro, em casos de importação.

Códigos CST Aplicáveis à Tributação Monofásica

CST – PIS e COFINS (Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo)

CST

Descrição

04

Operação tributada monofásica (alíquota zero)

O CST 04 é o mais comumente utilizado quando o contribuinte está desonerado da apuração do PIS/COFINS, devido à concentração da tributação no fabricante ou importador. Caso seja necessário aplicar outro, verifique com seu contador de confiança.

CST – ICMS (Substituição Tributária com efeito monofásico, específico para combustíveis)

CST

Descrição

02

Tributação monofásica própria sobre combustíveis

15

Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis

53

Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

61

Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

O CST 61 é o mais utilizado nas operações realizadas por revendedores varejistas de combustíveis, visto que o ICMS já foi recolhido na etapa anterior da cadeia.

Base legal: Ajuste SINIEF nº 1, de 13 de fevereiro de 2023

Observação: Para outros tipos de produtos, verifique o CST adequado com seu contador de confiança.

Empresas do Simples Nacional

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, existe uma regra específica nas operações com produtos sujeitos à tributação monofásica. Nesses casos, devem ser utilizados códigos CST próprios em substituição aos CSOSN, conforme determinado pela Regra de Validação N12-20.

Exemplo:
Na revenda de combustíveis sujeitos ao ICMS monofásico, a empresa optante pelo Simples deve utilizar CST 61, em vez do código CSOSN normalmente aplicado.

Considerações Finais

  • Verifique sempre se o produto está listado nas normas da Receita Federal (para PIS/COFINS) ou na legislação estadual (para ICMS), com previsão de incidência monofásica.

  • Produtos frequentemente submetidos ao regime monofásico: combustíveis, cosméticos, medicamentos, bebidas frias e veículos.

  • A escolha correta do CST depende da posição do contribuinte na cadeia (fabricante, importador, distribuidor ou varejista).

  • Em caso de dúvidas sobre qual CST utilizar em sua operação, o recomendado é sempre entrar em contato com seu contador de confiança.

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